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O Essencial do Regime da Formação Profissional

A informação disponibilizada nesta secção não dispensa a consulta da legislação em vigor.

I. Âmbito de aplicação

1. Qual o âmbito de aplicação do Regime da Formação Profissional (RFP) definido pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro?
O novo RFP é aplicável ao universo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O RFP aplica-se:
•    Administração direta e indireta do Estado;
•    Administração regional autónoma e da administração autárquica, com as necessárias adaptações em matéria de competências dos respetivos órgãos próprios;
•    Órgãos e serviços de apoio do Presidente da República;
•    Órgãos e serviços de apoio dos tribunais, do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão;
•    Outros órgãos independentes;
•    Órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências;
•    Pessoal dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da vigência de normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário, normas imperativas de ordem pública local e dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio;
•    Outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que não exerçam funções nas entidades supra mencionadas.

O RFP não se aplica:
•    Gabinetes de apoio dos membros do Governo;
•    Gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos da administração regional autónoma e da administração autárquica;
•    Gabinete de apoio do Presidente da República;
•    Gabinetes de apoio aos Tribunais e Ministério Público;
•    Gabinete de apoio ao Presidente da Assembleia da Republica;
•    Entidades Públicas Empresariais;
•    Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privados, público e cooperativo;
•    Banco de Portugal;
•    Militares das Forças Armadas, militares da Guarda Nacional Republicana e pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial.

II. Noções Gerais

1. O que se entende por formação profissional no âmbito do RFP?

São ações de formação profissional no âmbito do RFP:
•    As ações de aquisição e desenvolvimento de competências;
•    As ações de formação exigíveis para efeitos de exercício de uma atividade profissional ou para a melhoria do desempenho profissional;
•    As ações que promovam a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores e dirigentes da AP;
•    As ações que não confiram grau académico.
Não são consideradas ações de formação profissional as ações inseridas nos diversos níveis do sistema educativo (básico, secundário e superior, incluindo-se neste último os graus académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento).
Vd. alínea i) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2. O que são áreas estratégicas de formação?

São áreas estratégicas de formação as áreas que decorrem da necessidade de capacitar a Administração Pública para a boa governação e gestão pública, promovendo a elevação dos respetivos níveis de competências.
Nos termos do RFP são, desde já, áreas estratégicas de formação:
•     A formação inicial geral;
•     A formação para ingresso na carreira de técnico superior através do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP);
•     A formação inicial e contínua para cargos dirigentes;
•     A formação para a valorização profissional.
Vd. alínea e) do artigo 3º, artigo 19º e n.º 5 do artigo 22º, todos do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3. Podem ser definidas outras áreas estratégicas?

Sim. Compete ao INA propor ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública áreas estratégicas de formação, bem como os respetivos referenciais de formação, cuja estrutura curricular é proposta em articulação com a DGAEP.
Vd. n.º 1 e n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

4. O que é um referencial de formação?

Um referencial de formação é um instrumento estruturante e operacional que orienta a organização e o desenvolvimento da formação em função do perfil profissional ou do referencial de competências associado, contemplando um conjunto de informação, designadamente, os objetivos de aprendizagem e as competências a desenvolver, os destinatários e requisitos de acesso, o modelo avaliativo, a modalidade de formação, a estrutura curricular, o percurso de aprendizagem, a duração e o perfil do formador.
Vd. alínea n) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

III. Modalidades e Tipologia

1. Que modalidades pode assumir a formação profissional?
O RFP consagra três modalidades de formação profissional - formação inicial; formação contínua e formação para a valorização profissional - definidas em função de características específicas, designadamente, objetivos, destinatários e contexto de realização.

2. O que se entende por formação inicial?
A formação inicial é uma modalidade de formação que visa a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes necessários ao exercício de uma determinada atividade profissional. O RFP considera formação inicial:
•    A formação inicial geral - obrigatória para os trabalhadores que iniciam funções públicas. Esta formação tem lugar no período experimental de vínculo e visa contribuir para a consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de funções públicas;
•    A formação inicial específica - é concretizada através de um programa adequado de formação com vista a que os seus destinatários adquiram competências indispensáveis ao início qualificado de uma atividade profissional. Esta formação desenvolve-se em fase anterior à admissão dos trabalhadores, constituindo condição da mesma, ou em fase imediatamente posterior à sua admissão, integrando o período experimental. No caso das carreiras especiais, esta formação obedece ao previsto no respetivo diploma regulador da carreira.
•    Formação para o exercício de cargo dirigente, nos termos do respetivo estatuto.
Vd. artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro. Quanto ao pessoal dirigente, ver respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual (art. 11.º e 12.º).

3. O que se entende por formação contínua?
A formação contínua é a que se desenvolve ao longo da carreira profissional do trabalhador em funções públicas, integrando a aprendizagem formal, não formal e informal, e visa:
•    Atualizar, desenvolver ou aprofundar conhecimentos, aptidões e atitudes específicos adquiridos,
•    Adquirir competências para o desempenho de novas atividades profissionais,
•    Desenvolver competências para transferir a aprendizagem para o exercício do trabalho e continuar a aprender de forma autónoma ao longo da vida.
Esta formação é concebida em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública.
Vd. Alíneas a) a d) do art.º. 3.º e artigos 6º e 8º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

4. O que se entende por formação para a valorização profissional?
A formação para a valorização profissional é uma modalidade de formação que visa o reforço de competências profissionais dos trabalhadores com vista à integração, em novo posto de trabalho, na sequência de procedimento de reorganização de órgãos ou serviços. Esta formação rege-se pelo regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Vd. artigos 6º e 9º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro e artigo 18.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

5. Que tipos de formação profissional se encontram contemplados no RFP?
O RFP prevê os seguintes tipos de formação profissional:
•    Curso de formação de curta duração (até 30 horas), de média duração (com duração superior a 30 horas e até 60 horas) e de longa duração (superior a 60 horas);
•    Seminários, encontros, palestras, conferências e outras ações similares que não pressuponham a sua conclusão com aproveitamento;
•    Estágios, oficinas de formação, comunidades de prática, mentoria, tutoria pedagógica e outras modalidades centradas nas práticas profissionais e no apoio à continuidade e transferência da aprendizagem.
Vd n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

6. Quais os regimes em que se pode desenvolver a formação profissional?
A formação profissional pode ser desenvolvida em regime presencial, a distância, em contexto de trabalho, em ambientes virtuais de aprendizagem, ou outros que enriqueçam o processo de aprendizagem.
Vd n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

7. Pode uma ação de formação profissional adotar mais do que uma tipologia?
Sim. Os tipos de formação podem ser utilizados complementarmente.
Vd n.º3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

IV. Ciclo de Gestão

IV.1. Integração no ciclo de gestão
1. Como se garante a integração das atividades de formação profissional no ciclo de gestão dos órgãos e serviços?
A integração é garantida através da articulação do diagnóstico de necessidades, do plano e do relatório de gestão de formação, com as atividades do ciclo de gestão, do seguinte modo:
•    O Plano de Formação, devidamente orçamentado e tendo em consideração o diagnóstico de necessidades, integra o Plano de Atividades do órgão ou serviço;
•    O Relatório da Gestão da Formação integra o Relatório de Atividades do órgão ou serviço.
Vd. n.º 3 do artigo 12.º e n.º 4 do artigo 13.º do RFP.

IV.2. Diagnóstico e plano
1. Quando devem os órgãos e serviços comunicar ao INA o diagnóstico de necessidades de formação profissional (DNF)?
Os órgãos e serviços devem comunicar o DNF ao INA, no primeiro trimestre de cada ano (ano subsequente ao da sua realização).
Vd. n.º 6 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2. Em que ano se vai iniciar a comunicação do DNF pelos órgãos e serviços à entidade coordenadora?
Prevê-se iniciar a comunicação do DNF pelos órgãos e serviços ao INA no primeiro trimestre de 2018, após disponibilização de modelo próprio no site do INA, correspondendo ao primeiro ciclo de gestão na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
Vd. n.º 6 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3. Qual a finalidade da comunicação dos diagnósticos de necessidades de formação profissional ao INA?
A comunicação dos diagnósticos de necessidades de formação profissional ao INA permite coordenar o sistema de gestão da formação na Administração Pública, de modo participado, contribuindo para a adequação das políticas públicas de formação profissional e da oferta formativa às reais necessidades.

4. A que deve atender o empregador público na elaboração do respetivo plano de formação?
Na elaboração do plano de formação o empregador público deve atender, preferencialmente:
•    Às políticas de desenvolvimento de recursos humanos e de inovação e modernização administrativas, garantindo uma abordagem prospetiva da atividade formativa;
•    Às necessidades prioritárias dos trabalhadores face às exigências dos postos de trabalho que ocupam, aferidas de entre as áreas estratégicas definidas;
•    À identificação de necessidades de formação decorrentes de avaliação de desempenho.
Pretende-se desta forma que o plano de formação profissional seja perspetivado como um instrumento de gestão estratégica, alinhado com os objetivos organizacionais, garantindo uma perspetiva integrada de gestão de recursos humanos.

IV.3. Avaliação
1. Em que momento do ciclo de gestão da formação deve a avaliação ser planeada?
A avaliação da formação profissional deve ser planeada na fase de conceção da formação, perspetivada como atividade estratégica que contribui quer para a qualidade e melhoria contínua dos processos de formação, quer para o alcance dos resultados da formação, numa ótica de desenvolvimento de aprendizagens e de competências para transferir e continuar a aprender ao longo da vida.
Neste sentido, deve ser sistemática, contínua, fazer parte integrante do próprio processo formativo e envolver os serviços utilizadores da formação e os próprios participantes na monitorização e promoção dos resultados esperados no desempenho.
Vd. n.º 2 do artigo 22º do DL n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2. Como se definem os níveis avaliativos de formação?
Os níveis avaliativos da formação são definidos em função do objeto de avaliação, prevendo o RFP, designadamente:
•    A satisfação, isto é, em que medida os formandos estão satisfeitos com a ação, identificam a relevância e oportunidade de aplicação do que aprenderam e estão comprometidos com essa aplicação;
•    A aprendizagem realizada, isto é, em que medida os formandos adquiriram ou desenvolveram os conhecimentos, capacidades ou/e atitudes previstas nos objetivos de aprendizagem;
•    A transferência da aprendizagem para o contexto de trabalho, isto é, em que medida as aprendizagens adquiridas em contexto de formação são utilizadas, e desenvolvidas, pelos formandos no exercício do trabalho;
•    Os resultados ou impactos da transferência na organização, isto é, em que medida a transferência da aprendizagem para o exercício do trabalho provocou mudanças no desempenho do serviço e/ou da organização (por referência aos outcomes esperados da formação);
•     O retorno do investimento, isto é, em que medida os impactos ocorridos justificaram o investimento efetuado na formação (análise benefício / valor investido).
Vd. n.ºs 2 e 3 do artigo 22º do DL n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3. Que níveis de avaliação da formação devem os órgãos e serviços aplicar?
Compete aos órgãos e serviços definir, na fase de planeamento da formação e de forma integrada com o processo formativo, quais os níveis avaliativos a aplicar, com exceção da formação nas áreas estratégicas em que deve ser seguido o determinado no respetivo referencial quanto ao sistema de avaliação.
No planeamento dos níveis avaliativos devem ser consideradas as características das ações e o contexto de concretização, bem como o papel estratégico que o sistema de avaliação pode desempenhar na promoção dos resultados esperados na organização.
Vd. artigo 22º do DL n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

4. Que instrumentos de avaliação podem ser utilizados?
 Podem ser adotados diversos instrumentos, isolada ou complementarmente, designadamente os elencados no RFP, a selecionar em face do objeto e finalidade da avaliação.
Vd n.º 4 do artigo 22º do DL n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

IV.4. Relatório de Gestão da Formação
1. Qual a finalidade do envio ao INA do Relatório de Gestão da Formação dos órgãos e serviços?
O envio do Relatório de Gestão da Formação, à entidade coordenadora, visa caraterizar as ações desenvolvidas, conhecer os níveis de desenvolvimento e tecnicidade do sistema, avaliar globalmente os resultados dos investimentos efetuados, elaborar o Relatório de Gestão da Formação na Administração Pública e contribuir para a identificação e disseminação de boas práticas, bem como para dar inputs à formulação de propostas de estratégias orientadoras da política pública de formação.
Vd artigo 13.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 18º e n.º 4 do artigo 26º, todos do DL n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2. Qual a importância dos relatórios de gestão da formação dos órgãos e serviços obedecerem a indicadores disponibilizados pelo INA enquanto entidade coordenadora?
Os relatórios de gestão da formação dos órgãos e serviços obedecem a indicadores disponibilizados pela entidade coordenadora para garantir um sistema de indicadores comuns aos diversos órgãos e serviços e produzir um conjunto de dados comparáveis que permitem caraterizar e avaliar o sistema de formação profissional na AP de forma global.

3. Como devem os órgãos ou serviços da Administração Pública comunicar ao INA o Relatório de Gestão da Formação?
O Relatório de Gestão da Formação deve ser enviado ao INA em formato eletrónico, através de modelo próprio a disponibilizar pelo INA no respetivo sítio institucional da Internet. Logo que disponibilizada a plataforma digital, prevista no RFP, o relatório passará a ser comunicado ao INA por este meio.
Vd artigo 29º do DL n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

V. Empregador público

1. Quem é empregador público para efeitos do RFP?
O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo as competências inerentes exercidas nos termos fixados no artigo 27.º deste diploma legal.
Vd. artigos 25.º e 27.º da LTFP.

2. Como pode o empregador público reforçar o papel da formação como instrumento estratégico de gestão e proporcionar formação profissional aos respetivos trabalhadores?
No contexto do novo regime da formação profissional na Administração Pública, o empregador público pode, designadamente:
•    Procurar que a formação abranja, tendencialmente, todos os trabalhadores, em situação de igualdade de oportunidades de acesso, garantida a adequação às efetivas necessidades;
•    Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação, atendendo às exigências de desempenho e de desenvolvimento da organização, dos serviços e dos trabalhadores, de forma a garantir qualidade, relevância e integração aos investimentos e uma boa administração do sistema de formação;
•    Conceber e concretizar um Plano de Formação, com base nas necessidades identificadas, nas prioridades, nas estratégias e políticas de gestão e desenvolvimento, garantindo uma abordagem prospetiva à formação;
•    Avaliar a formação de forma sistemática e produzir um relatório de gestão da formação que contribua para a melhoria contínua do sistema;
•    Desenhar ações de formação orientadas para resultados, alinhadas com a estratégia de gestão de recursos humanos, designadamente de gestão por competências, e criar as condições para a transferência das aprendizagens para o exercício do trabalho, envolvendo os trabalhadores e dirigentes;
•    Dinamizar uma cultura de gestão do conhecimento organizacional que incentive e valorize a difusão e utilização do conhecimento, não apenas ao nível da formação formal, mas também das aprendizagens que se realizam em contextos informais, não formais e as que decorrem da iniciativa dos trabalhadores.

VI. Trabalhadores

1. Quais os direitos e deveres dos trabalhadores em funções públicas em matéria de formação profissional?
Os direitos e deveres dos trabalhadores em funções públicas encontram-se definidos nos artigos 14.º a 16.º do RFP.

2. O trabalhador pode aceder a formação por sua iniciativa no período laboral?
Sim. O trabalhador dispõe, em regra, de um crédito de 100 horas por ano civil para formação profissional da sua iniciativa, nos termos definidos no artigo 16.º do RFP.

3. Porque constitui dever do trabalhador respeitar o horário estabelecido na formação profissional?
O respeito pela duração e horários estabelecidos na formação constitui uma das obrigações legais do trabalhador em matéria de formação.

4.Como se operacionaliza o dever do formando de partilhar os recursos didáticos e a informação obtida na formação?
O trabalhador partilha a informação e recursos didáticos, difundindo o conhecimento e boas práticas em contexto de trabalho.
Vd. alínea c) do artigo 15º, do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

VII. Governação da Formação Profissional

VII.1. Entidade coordenadora
1. Qual o papel do INA na governação da formação profissional na Administração Pública?
O INA assegura a coordenação da formação profissional na Administração Pública, dinamizando uma rede de órgãos de coordenação horizontal e vertical e desenvolvendo as competências elencadas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2. Que aspetos da governação da formação profissional são submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela Administração Pública?
São submetidas à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública as seguintes propostas:
•    As estratégias orientadoras da política pública de formação profissional na Administração Pública;
•    Os instrumentos de gestão da formação que promovam a adequação da oferta formativa às necessidades da Administração Pública;
•    As metodologias e instrumentos técnicos, a adotar pelos órgãos e serviços da Administração Pública, que contribuam para a boa gestão das diferentes fases do processo formativo;
•    O sistema de indicadores que presida à elaboração dos relatórios de gestão da formação pelos órgãos e serviços da Administração Pública;
•    O Relatório de Gestão da Formação na Administração Pública;
•    As áreas estratégicas de formação;
•    Os referenciais de formação nas áreas estratégicas (sendo a respetiva estrutura curricular proposta em articulação com a DGAEP).

VII.2. Entidades formadoras
1. O que são entidades formadoras no sistema de formação profissional da Administração Pública?
São entidades formadoras no sistema de formação profissional da Administração Pública, todas as entidades formadoras, públicas e privadas elencadas no n.º 1 do artigo 20.º do RFP, que cumpram as disposições legais previstas no Sistema de Certificação de Entidades Formadoras. Aconselha-se a consulta do sítio institucional da DGERT, entidade competente nesta matéria.
Vd. artigo 20º  do DL 86-A/2016.

2. Que entidades formadoras do sistema de formação profissional da Administração Pública se encontram vinculadas ao valor hora de remuneração fixado no Despacho n.º 3363/2017, publicado no Diário da república, 2.ª série, de 21 de abril?
Estão vinculadas ao Despacho n.º 3363/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de abril, as entidades formadoras públicas identificadas nas alíneas a) a c) do n.º1 do artigo 20.º do RFP, nomeadamente, o INA, as entidades setoriais de formação (identificadas no artigo 21.º do RFP) e os órgãos e serviços da Administração Pública.

VII.3. Formadores
1. Está prevista a publicação de um estatuto do formador na Administração Pública?
Não. A atividade de formador obedece ao RFP e ao regime da formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores, previsto na Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.
Para informação mais detalhada, aconselha-se a consulta do sítio institucional da entidade competente nesta matéria: https://netforce.iefp.pt/pt-PT/WPG/Home/Legislacao
Vd. n.º1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2. Em que condição pode um trabalhador em funções públicas exercer a atividade de formador na Administração Pública?
Um trabalhador em funções públicas pode exercer a atividade de formador na Administração Pública desde que obedeça ao estabelecido no regime de formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores e caso a atividade de formação não se encontre prevista no respetivo posto de trabalho, se encontre superiormente autorizado a acumular funções, nos termos legais.
Porém, nas situações especiais previstas nas alíneas a) a d) do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, pode o trabalhador em funções públicas integrado em carreiras especiais, colaborar em atividades formativas com dispensa da certificação.
Vd. alínea j) do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 23º e artigo 25º, todos do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3. Como se remunera um formador no âmbito do RFP?
A remuneração dos formadores das entidades formadoras públicas identificadas nas alíneas a) a c) do n.º1 do artigo 20.º do RFP, obedece ao despacho fixado pelo respetivo dirigente de acordo com as regras fixadas no Despacho n.º 3363/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de abril, exceto se estiver em causa formação financiada por fundos europeus, situação em que são aplicáveis as regras específicas dos fundos.

4. Um trabalhador em funções públicas tem sempre de requerer autorização de acumulação de funções para exercer a atividade de formador?
Sim, por regra, um trabalhador em funções públicas, para exercer a atividade de formador, tem de solicitar autorização para acumulação de funções  ̶  cujo respetivo despacho fixa ainda o limite máximo de horas de formação que poderá ministrar durante o período normal de trabalho  ̶  exceto se for trabalhador da entidade de formação e a atividade de formação se encontrar prevista na descrição do seu posto de trabalho.
Vd. n.º 3 do artigo 23º e n.º 2 do artigo 24º, ambos do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

VIII.4. Órgãos de consulta e coordenação
1. Quais são os órgãos de consulta e coordenação da formação profissional na AP?
São órgãos de consulta e coordenação da formação profissional na AP, respetivamente, o Conselho Geral e a Comissão de Coordenação da Formação Profissional. O Conselho funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e a Comissão funciona junto do INA.
Vd. artigos 26º e 27.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2. Que estruturas integra a Comissão de Coordenação de Formação Profissional?
A Comissão de Coordenação de Formação Profissional integra duas secções especializadas:
•    Secção Especializada de Coordenação da formação profissional (SEC), composta pelos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços com competências de coordenação do sistema de formação profissional da Administração Pública Central, Regional e Local.
•    Secção Intersectorial da Formação profissional (SIF), composta pelos dirigentes máximos das entidades setoriais da formação profissional na Administração Pública Central.
Vd. n.º 3 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.